É possível reduzir o valor das despesas escolares durante a pandemia?

É possível reduzir o valor das despesas escolares durante a pandemia - naves-advogados

Autor: Victor Naves – advogado, diretor jurídico da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia, especialista em direito constitucional e administrativo, mestrando em Direito Canônico.

A pandemia da COVID 19, além da tragédia humanitária causada, com a perca de inúmeras vidas, tem gerado outros problemas adjacentes. Uma questão que tem levantado intenso debate é com relação à redução das despesas escolares, considerando que os alunos estão estudando, em regra, via regime remoto letivo. Portanto, surge a indagação: se o regime remoto letivo implica na redução de despesas por parte da instituição de ensino, é possível reduzir as despesas escolares?

Urge considerar que, não se cuida de questão em que se pretende revisar os encargos contratuais, em especial juros e correção monetária.

Muito pelo contrário, em verdade, deve-se considerar correção do montante mensal da parcela, sob a ótica de desproporcionalidade do valor, levando-se em conta o momento do seu pagamento. É dizer, procura-se decisão judicial de sorte a reequilibrar-se o contrato de ensino particular, decorrência de evento imprevisível, sob a égide do artigo 317 c/c art. 378, um e outro do CPC, e, por tratar-se de relação de consumo, do quanto se extrai da redação contida no artigo 6º, inc. V, do CDC.

A liberação do ensino a distância para a educação superior não garante a qualidade e nem que todos os estudantes serão atendidos. Não há metodologia definida, sequer critério, ainda mais em caráter emergencial, que garanta um ensino de qualidade para crianças das diversas faixas etárias, que permita a substituição, tornando clara a desproporcionalidade da mensalidade.

O PROCON/GO, na Nota Técnica 001/2020 (doc. Anexo) afirma:

a) Em relação aos estabelecimentos educacionais de ensino fundamental, médio e superior:

a.I) Disponibilizem ao consumidor “proposta de revisão contratual”, constando de forma clara e compreensível a tabela de custos prevista para 2020, e a nova tabela de custos, considerando os fatos supervenientes decorrentes da proibição de aulas presenciais em todo o estado de Goiás.

a.II) Caso seja constatada redução do custo de manutenção da escola, seja realizado abatimento proporcional do preço nas mensalidades dos alunos que estiverem cursando aulas em regime telepresencial.

a.III) Oferecer restituição integral do valor das mensalidades correspondente às disciplinas que não permitam o modelo remoto de ensino, a exemplo de aulas de laboratório;

A pandemia é fato superveniente que impede a prestação plena do serviço contratado, ainda que a instituição queira prestar o serviço o mesmo resta prejudicado, assim como a sua reposição. O que impõe a revisão do contrato de ensino, regrado pelo código de defesa do consumidor e código civil, por onerosidade excessiva.

Portanto, observadas as disposições da Nota Técnica do PROCON, que estabelece um parâmetro para que seja constatada ou não a possibilidade de redução das despesas escolares, onde a situação deve ser tratada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada escola e de cada aluno.

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