A liberdade religiosa como direito fundamental.

A liberdade religiosa como direito fundamental. Naves Advogados - Goiânia

Com a evolução do tempo, a relação entre Estado e Igreja no Ocidente sofreu diversas mutações, desde os Estados teocráticos durante os primórdios, até os Estados laicos atuais. Porém, a Igreja sempre permaneceu sólida como uma rocha e perene em sua missão de levar a palavra do Senhor a todos.
Nossa atual Constituição Federal, promulgada em 1988, coloca o Brasil no rol dos países laicos, onde os poderes do Estado e da Igreja não se entrelaçam. É necessário que se dê a adequada interpretação da Constituição, a fim de que não caiamos no erro de afirmar que o Estado laico é aquele no qual existe uma absoluta separação, que impossibilitaria a cooperação entre as partes.
O Estado laico não é ateu ou agnóstico. Um Estado Democrático permite a livre convivência de ideias, sendo que prevalecerá a vontade da maioria, respeitado os direitos das minorias.
Não podemos confundir o Estado laico com o Estado laicista, que é a deturpação do primeiro, no qual procura-se isolar o fator religioso à esfera puramente pessoal, proibindo, cerceando, diminuindo ou anulando, como argumento jurídico ou político, as manifestações externas de religiosidade.
O Estado não apenas se compromete em não interferir na liberdade religiosa, mas também acolhe a religião como um valor, incumbindo aos poderes públicos assumir compromissos ativos, de tutela e promoção.
Situação grave e que compromete a liberdade religiosa é aquela em que frentes antirreligiosas se opõem, veementemente, à participação de representantes do povo que comungam da fé católica ou até mesmo de outras denominações religiosas. Os valores, a moral e os princípios religiosos fazem parte do conjunto de ideias que orientam nossos representantes eleitos e devem se fazer valer no campo do debate democrático, sob pena de violar gravemente os princípios democráticos basilares de nosso país, além de ferir a liberdade religiosa.
Atualmente, também percebemos que a Igreja vem sofrendo perseguições, advindas de diversos lugares, sob o pretexto do princípio da laicidade do Estado, porém, com o intento de tornar o Estado um ente ateu. Exemplos são os ataques aos símbolos, imagens e objetos de culto, como no fatídico caso envolvendo o vilipêndio de imagens de devoção por uma “artista” goiana; os obstáculos colocados para que padres possam visitar doentes nos leitos hospitalares; ataques contra paróquias situadas em áreas doadas por município há décadas, que apesar de cumprir relevante papel para aquelas comunidades, correm o risco de ver seus templos levados ao chão; tributação do dízimo e proventos da igreja sob o pretexto de se tratar de “renda” (apesar de a Igreja ser instituição de direito canônico sem fins lucrativos), tributando a fé.
Contudo, nossa Constituição consagra como direito fundamental em seu artigo 5º, VI, a liberdade religiosa, afirmando: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Em 2008, o Brasil firmou junto à Santa Sé, na Cidade do Vaticano, um acordo que institui o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, promulgado pelo Congresso Nacional, em 2010. O referido documento é um marco para a Igreja no Brasil, pois estabelece os múltiplos aspectos das relações de fato e de direito da Igreja Católica no Brasil.
Apesar da dificuldade de aplicação do Acordo, tendo em vista a necessidade de ampliar o campo de cooperação entre Igreja e Estado, vários avanços são sentidos. Contudo, é imperiosa a conscientização de todos nós, católicos, a fim de fazer valer nosso sagrado direito à liberdade religiosa, principalmente, em tempos de tormenta, como o que estamos vivendo.

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