É de conhecimento público e notório que o setor aéreo foi um dos mais atingidos com a pandemia mundial do coronavírus declarada em 11/03/2020, ocasionando diversas decretações de falências e recuperações judiciais de diversas e grandes companhias aéreas.
Diante deste caótico cenário tanto de saúde como na economia, em 18 de março de 2020 foi editada a medida provisória 925 a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, respaldando tanto as companhias aéreas como os consumidores deste setor.
Essa medida provisória passou pelo processo legislativo e em 05/08/2020 foi sancionada a Lei 14.034 para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 no setor aéreo.
Com a sanção da lei, restou normatizado que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento do voo no período compreendido de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo máximo de 12 meses contados da data do voo cancelado, com as devidas atualizações pelo índice de correção monetária INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor).
Ademais a Lei previu a possibilidade de substituição ao reembolso supramencionado na opção de receber um crédito (voucher), de no mínimo,o valor que fora despendido pela passagem aérea para utilização em nome próprio ou de terceiro para a aquisição de produtos e serviços fornecidos pelo transportador em até 7 dias a contar da solicitação do consumidor, que poderá utilizar em até 18 meses contados de seu recebimento.
Outra opção para a utilização deste crédito, será, quando possível, a reacomodação, pela própria transportadora em outro voo, próprio ou de terceiro, com a remarcação da passagem aérea, sem ônus ao consumidor, restando mantida todas as condições anteriores do serviço contratado.
Destaca-se ainda que nos casos de compra de passagem aérea no formato parcelado, as parcelas vincendas não serão mais integralmente debitadas caso o voo seja cancelado, devendo adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.
Por fim, na situação em que o consumidor, desistir, por vontade própria do voo adquirido no período entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, poderá requerer o reembolso financeiro, porém estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais; ou a solicitação do crédito no montante correspondente a passagem aérea, nesse caso sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
Autora do Artigo – Advogada Andressa Miranda Alves Pinto