Há tempos se discute sobre a natureza personalíssima do direito à reparação por danos morais, e se seria possível que essa pretensão jurídica fosse transmitida aos herdeiros e ao espólio.
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a súmula 642, que consolida o entendimento da corte sobre a transmissão do direito à danos morais aos herdeiros:
“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Isso implica dizer que, caso um sujeito que tenha legitima pretensão à restituição judicial por danos morais faleça, seus herdeiros podem assumir e dar prosseguimento a uma ação que já tenha sido ajuizada, ou, podem por si só, ajuizar pretensão indenizatória em nome próprio, para tutelar direito alheio.
Vale ressaltar que a súmula do STJ afirma que a transmissão dos direitos do titular em casos como tal, só se faz aos herdeiros, ficando o espólio excluído do entendimento daquela corte.
Portanto, caso uma pessoa tenha em vida sofrido danos morais, é possível que seus herdeiros busquem a efetiva reparação através do Poder Judiciário, se valendo de titularidade própria de processo judicial, para tutelar direito de terceiro.
Autor
Victor Naves – advogado, diretor jurídico da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia, mestrando em direito canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma e especialista em direito constitucional e administrativo pela PUC/GO.