Ao serem aprovados em exame vestibular, mesmo que antes de que tenham concluído o ensino médio, muitos alunos questionam se o ingresso no ensino superior não seria uma “supressão de etapas”. Contudo, conforme veremos a seguir, é importante que sejam consideradas as aptidões de cada pessoa, em detrimento de uma generalização que suprime do sujeito suas individualidades e seus méritos.
O jurista José Afonso da Silva afirma que “A educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos.” Em se tratando de um atributo pessoal, é claro que ela é peculiar, intrínseca (e não objetiva), não podendo ser padronizada e levada a efeito sem levar em consideração as particularidades de cada pessoa.
Aqui são se questiona a estruturação do sistema educacional por si só. É necessário que o ensino seja dividido em fundamental, médio e superior, conforme os conhecimentos a serem apreendidos, no tempo oportuno. Entretanto, não se pode ignorar as aptidões pessoais, a inteligência individual, que supre, muitas vezes, essas barreiras estanques. Nesse caso, manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade, a cultura.
Repise-se: a educação é processo pessoal, orgânico, de conhecimento. Sobre isso, o filósofo e pedagogo John Dewey acentuou: “Há também uma inclinação a propor objetivos tão uniformes que acabam negligenciando as aptidões e as exigências pessoais, esquecendo que toda aprendizagem é algo que acontece a um indivíduo, em determinado tempo e espaço.”
Portanto, aos alunos que são aprovados no vestibular, mas que não concluíram o ensino médio, e se sentem aptos a ingressarem no ensino superior, é seu legítimo direito buscar as medidas para que seja dado início à sua vida acadêmica e profissional.
BIBLIOGRAFIA
Curso de Direito Constitucional Positivo. 40ª ed. SP: Malheiros, p. 853 Democracia e educação: capítulos essenciais. 2007, SP: Ática, p. 23
Autor
Victor Naves – advogado, diretor jurídico da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia, mestrando em direito canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma e especialista em direito constitucional e administrativo pela PUC/GO