A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) deverá abonar as faltas de um aluno de Goiás reprovado em disciplina do curso de Medicina por falta de frequência. As faltas são decorrentes de problemas de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os magistrados seguiram voto do relator, Juiz Federal Firly Nascimento Filho, que negou provimento ao recurso da instituição de ensino superior.
O estudante foi representado na ação pelos advogados goianos Ailton Naves Rodrigues, Victor Phillip Sousa Naves e Andressa Miranda Alves Pinto, do escritório Naves Advogados Associados. Conforme consta na ação, o aluno padece de depressão aguda, fazendo diversos tratamentos psicoterápicos, assim como o uso habitual de medicamentos, na tentativa de aprimorar sua condição de vida.
Os advogados observam que o histórico universitário comprova que ele é aluno exemplar, com boas notas e frequências. Porém ao verificar no sistema constatou sua reprovação na disciplina Saúde do Adulto 1, pré-requisito de várias outras disciplinas, embora tenha sido aprovado nas avaliações durante todo o semestre.
Conforme verifica-se no boletim do aluno, ele obteve nota 76.5, na matéria referida, nota suficiente para sua aprovação. Ocorre que por motivos de saúde teve que faltar algumas aulas desta matéria, pois estava em tratamento intensivo de sua doença, que se agravou significativamente no semestre passado, impedindo assim o seu comparecimento físico nas salas de aula. Ante o ocorrido, o autor formulou requerimento administrativo pleiteando a revisão de suas frequências, bem como a aplicação do regime de exceção, porém teve o pedido negado.
Os advogados salientaram que, sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, inclusive possibilitando que o aluno que padece de doenças que necessitam de condições especiais para que possam conviver normalmente o faça. “No caso em tela, tudo o que o autor deseja é poder concluir sua graduação para que possa exercer o ofício pelo qual vem lutando por tanto tempo”, ponderam.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz relator explicou que as instituições de ensino superior possuem, conforme a Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Isso inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que tange aos critérios para aprovação em disciplinas.
Entretanto, conforme o magistrado, a referida autonomia não é absoluta, de forma que encontra limites nos demais ditames constitucionais, nos termos do já assinalado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao citar jurisprudências, disse que a autonomia didático-científica das universidades vem sendo relativizada, notadamente em casos em que se impõe a observância de princípios constitucionais, a exemplo da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.
O juiz federal ressalta que o ordenamento jurídico pátrio, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vem se posicionando no sentido da possibilidade do abono das faltas do aluno que deixou de atingir a frequência mínima exigida por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestados médicos. No caso, em questão, segundo observa o magistrado, restou suficientemente demonstrado que o problema de saúde que acomete a parte autora a impossibilitou de comparecer à faculdade no segundo semestre de 2017.
“Demonstrado, pois, que a parte autora deixou de atingir a frequência mínima exigida por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, devem ser abonadas as correspondentes faltas em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo ofensa ao princípio da separação dos poderes”, disse. O magistrado lembrou, ainda, que a própria universidade abonou faltas de aluna em situação idêntica à analisada nos autos. “De forma que a manutenção da reprovação da parte autora, exclusivamente por não ter atingido a frequência mínima, se consubstanciaria em nítida ofensa ao princípio da isonomia”, completou.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023838-70.2018.4.02.5101/RJ
Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/universidade-devera-abonar-faltas-de-aluno-com-depressao-que-foi-reprovado-em-curso-de-medicina-por-falta-de-frequencia/