A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é um instituto jurídico que visa proteger o direito à moradia e à subsistência dos agricultores familiares, impedindo que o seu imóvel seja penhorado para o pagamento de dívidas, salvo algumas exceções previstas em lei. Esse instituto está previsto na Constituição Federal, e no Código de Processo Civil, mas ainda gera controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre os seus requisitos e limites.
Para que um imóvel rural seja considerado pequena propriedade rural, é necessário que ele atenda aos seguintes requisitos: a) que seja destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, por meio do trabalho do agricultor e de sua família; b) que tenha, no máximo, quatro módulos fiscais, conforme a dimensão estabelecida pelo INCRA para cada município. Esses requisitos visam delimitar o conceito de pequena propriedade rural, que não se confunde com o de imóvel rural, que abrange qualquer prédio rústico, independentemente de sua localização ou destinação.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural significa que esse imóvel não pode ser objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo que tenha sido dado em garantia de alguma obrigação. Essa regra visa preservar a dignidade humana, o direito à moradia e à alimentação, a função social da propriedade e o desenvolvimento rural sustentável. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia constitucional, que prevalece sobre os princípios da autonomia da vontade e da livre disposição dos bens.
Esse instituto é uma garantia constitucional, que reflete os valores da dignidade humana, da função social da propriedade e do desenvolvimento rural sustentável. No entanto, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda gera debates na doutrina e na jurisprudência, que buscam definir os seus requisitos e limites, de acordo com os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto.