Posso entrar na faculdade sem terminar o ensino médio?

Estudante do terceiro ano avaliando a matrícula na faculdade antes de terminar o ensino médio

Por Victor Naves

20/10/2026

O resultado do vestibular saiu, o nome está na lista de aprovados e a alegria toma conta da casa. Logo depois vem a notícia que gela qualquer família: a faculdade exige o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, e o estudante ainda está cursando o terceiro ano.

Essa situação se repete todos os anos, principalmente entre novembro e fevereiro, quando saem os resultados dos processos seletivos. E a pergunta é sempre a mesma: é possível entrar na faculdade sem terminar o ensino médio?

A resposta exige cuidado. A lei estabelece uma regra clara, mas os tribunais vêm interpretando essa regra à luz da Constituição, e em Goiás existe hoje um precedente sobre o tema que os juízes vêm aplicando como obrigatório.

Neste artigo, você vai entender o que diz a legislação, como os tribunais têm decidido, quais são as condições exigidas e o que fazer para não perder a vaga conquistada.

O que diz a lei sobre a matrícula no ensino superior

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, organiza todo o sistema de ensino do país. No artigo 44, inciso II, ela determina que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Na prática, a lei estabelece dois requisitos que, em princípio, precisam estar presentes ao mesmo tempo: a aprovação no processo seletivo e a conclusão do ensino médio.

É com base nesse dispositivo que as instituições de ensino superior recusam a matrícula de quem ainda não tem o certificado. Do ponto de vista administrativo, a faculdade apenas cumpre a literalidade da lei.

A Constituição também tem algo a dizer

O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um.

Em linguagem simples, isso significa que o mérito acadêmico demonstrado pelo estudante tem proteção constitucional. Quando alguém já foi aprovado num processo seletivo concorrido e está prestes a concluir o ensino médio, impedir seu ingresso por uma questão de semanas ou meses pode contrariar essa garantia.

É exatamente nesse ponto que surge a discussão judicial: como conciliar a regra da LDB com o direito constitucional de acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um.

Faculdade sem terminar o ensino médio: como decidem os tribunais

Durante anos, as decisões judiciais sobre o tema foram desencontradas. Estudantes em situações idênticas obtinham resultados opostos, dependendo do juiz que analisava o caso.

Para resolver essa insegurança em Goiás, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o chamado IRDR. Trata-se de um mecanismo para fixar uma tese que os juízes do estado devem seguir. O acórdão foi publicado em setembro de 2022, e o incidente passou a ser identificado como Tema 29.

O que ficou decidido no Tema 29 do TJGO

A tese fixada autoriza o ingresso do aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que ele esteja cursando o terceiro ano. O estudante deve comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perder a matrícula e, com ela, o ano letivo cursado na faculdade.

Traduzindo para a vida real, são três condições:

  • O estudante precisa estar regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio.
  • Precisa ter sido aprovado no processo seletivo da instituição de ensino superior.
  • Precisa apresentar o certificado de conclusão ao término do ano letivo.

Os juízes de Goiás vêm tratando a tese como precedente de observância obrigatória nos casos que se enquadram nessas condições. A tese foi fixada em caso que envolvia uma universidade particular, e decisões recentes, proferidas em 2025 e 2026, continuam a adotá-la, inclusive em ações contra a universidade estadual.

E fora de Goiás?

O Tema 29 vincula apenas os processos que tramitam na Justiça de Goiás. Em outros estados, o cenário depende da jurisprudência local, que ainda oscila.

Há tribunais que admitem a matrícula em situações semelhantes, aplicando o mesmo raciocínio constitucional, e há tribunais que aplicam a regra da LDB de forma estrita. A questão ainda não foi pacificada em âmbito nacional. O Conselho Nacional de Educação, por sua vez, já se manifestou em pareceres no sentido de que a conclusão do ensino médio é requisito para o ingresso.

Por isso, uma mesma estratégia pode ter chances muito diferentes conforme o estado e a instituição envolvida.

Quem não se enquadra no Tema 29

A tese goiana tem limites claros, e conhecê-los evita frustração.

  • Estudantes do primeiro e do segundo ano do ensino médio não estão abrangidos pela tese.
  • A tese não dispensa a conclusão do ensino médio, apenas permite que ela seja comprovada até o final do ano letivo.
  • Quem não apresentar o certificado ao final do ano letivo perde a matrícula e o ano letivo cursado.

Para estudantes que ainda estão no segundo ano, a discussão é outra e envolve caminhos diferentes, como o avanço escolar, de que tratamos em artigo próprio.

Como funciona na prática

O primeiro passo é sempre tentar a matrícula pela via administrativa. Algumas instituições, sobretudo em Goiás, já conhecem o Tema 29 e podem aceitar a matrícula condicionada mediante requerimento.

Quando a faculdade recusa, o caminho costuma ser judicial, com pedido de decisão urgente, a chamada liminar, para que a matrícula possa ser feita dentro do prazo do edital.

Alguns cuidados, tomados desde o início, fortalecem qualquer um dos dois caminhos:

  • Guarde o edital do processo seletivo e o comprovante de aprovação.
  • Peça à escola uma declaração de matrícula no terceiro ano, com previsão de conclusão.
  • Solicite o boletim ou o histórico parcial, que ajuda a demonstrar o bom desempenho.
  • Faça o requerimento de matrícula por escrito e guarde o protocolo da recusa.
  • Procure orientação jurídica com antecedência, porque os prazos de matrícula são curtos.

A rapidez faz diferença. Quando o prazo de matrícula termina e a vaga é repassada para outro candidato, a discussão fica muito mais difícil.

Exemplo prático

Imagine Lucas, nome fictício, aluno do terceiro ano de um colégio de Goiânia, aprovado em Engenharia numa faculdade particular. No dia da matrícula, a secretaria exige o certificado de conclusão, que só será emitido em dezembro.

A família faz o requerimento por escrito, recebe a negativa e procura orientação. Com a declaração do colégio, o edital e o comprovante de aprovação, é proposta uma ação com pedido de liminar fundamentado no Tema 29.

Se o juiz deferir o pedido, Lucas inicia o curso e fica obrigado a apresentar o certificado ao final do ano letivo. Se não apresentar, perde a matrícula. O resultado depende sempre da análise do caso concreto e dos documentos apresentados.

Erros comuns sobre esse tema

  • Achar que a aprovação no vestibular, por si só, assegura o ingresso. A lei exige também a conclusão do ensino médio.
  • Supor que o Tema 29 vale para qualquer série. Ele alcança apenas quem está no terceiro ano.
  • Esperar o prazo de matrícula terminar para buscar ajuda. A urgência é parte central do pedido.
  • Imaginar que a decisão judicial dispensa o certificado. A conclusão do ensino médio continua obrigatória.
  • Acreditar que a regra de Goiás vale em todo o país. Fora do estado, a jurisprudência é variável.

Perguntas frequentes sobre faculdade sem terminar o ensino médio

Estou no terceiro ano e passei no vestibular. Posso me matricular?

Em Goiás, a tese fixada pelo TJGO no Tema 29 permite a matrícula de quem está cursando o terceiro ano, desde que a conclusão seja comprovada ao final do ano letivo. Em outros estados, a resposta depende da jurisprudência local.

A faculdade é obrigada a aceitar a matrícula sem decisão judicial?

Não necessariamente. Algumas instituições aceitam a matrícula condicionada administrativamente, mas outras só cumprem a tese mediante ordem judicial.

O que acontece se eu não terminar o ensino médio no prazo?

A tese prevê a perda da matrícula e do ano letivo cursado na faculdade. Por isso, a conclusão regular do terceiro ano continua sendo indispensável.

Isso vale para faculdade pública e particular?

Em Goiás, sim. A tese foi fixada em processo contra uma universidade particular, e há decisões aplicando-a também à universidade estadual. Instituições federais podem envolver a Justiça Federal, com análise própria.

Preciso de advogado para pedir a matrícula?

Para o requerimento administrativo, não. Para a ação judicial com pedido de liminar, sim, e a orientação antecipada ajuda a reunir os documentos certos dentro do prazo.

Quanto tempo leva para sair uma liminar?

Pedidos urgentes costumam ser analisados em poucos dias, mas não há prazo garantido. Tudo depende da vara, da documentação e da urgência demonstrada.

Conclusão

Entrar na faculdade sem terminar o ensino médio não é uma regra geral, mas também não é um sonho impossível. Em Goiás, o Tema 29 abriu um caminho concreto para quem está no terceiro ano e foi aprovado no processo seletivo.

Esse caminho tem condições claras: matrícula regular no último ano da educação básica, aprovação no vestibular e comprovação da conclusão ao final do ano letivo. Fora desses limites, a discussão muda de natureza.

Como cada situação envolve um edital, uma instituição e um calendário diferentes, a análise individualizada do caso é o que permite escolher a estratégia certa sem perder o prazo da matrícula.

Sobre o autor

Victor Phillip Sousa Naves é advogado, inscrito na OAB/GO 30.890 e na OAB/DF 53.130-A, mestre em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma, professor de Direito Constitucional e sócio do escritório Naves Miranda Advogados, em Goiânia.

Referências

Legislação citada

  • Constituição Federal, art. 208, V, sobre o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um.
  • Lei nº 9.394/1996, art. 44, II, sobre os requisitos de ingresso na graduação.
  • Código de Processo Civil, arts. 927, III, 985 e 300, sobre a observância e a aplicação da tese do IRDR e sobre a tutela de urgência.

Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 19 out. 2026.

GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29). Órgão Especial. Relator: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Goiânia, acórdão publicado em 29 set. 2022. Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/irdr29acordao.pdf. Acesso em: 19 out. 2026.

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