O erro ou a ignorância sobre as finalidades do matrimônio gera nulidade?

O erro ou a ignorância sobre as finalidades do matrimônio gera nulidade?

O matrimônio canônico é, antes de tudo, um sacramento. Conforme disposto no cânon 1055 e na Gaudim et Spes (n.48), trata-se de uma “comunhão de vida conjugal, plena, total, exclusiva e indissolúvel, onde as partes se doam e se recebem e estabelecem entre si um pacto de vida toda”. Esta relação é conhecida como um pacto, mas também como contrato.

No seu aspecto intimo o matrimonio é consórcio de toda a vida e por isso se distingue de outras realidades de pacto que as pessoas vão estabelecendo ao longo da vida. Esse consorcio está ligado a um consórcio de diversidade (homem + mulher). Essa complementariedade tem um objetivo, que é a geração e educação dos filhos (os matrimônios estéreis, podem também promover a realização plena – adoção).

Quais são as finalidades do matrimônio na igreja?

A finalidade do matrimônio é o bem dos cônjuges e a geração e educação dos filhos e não há hierarquia entre essas duas finalidades, mas sim uma complementariedade, até formarem uma unidade inseparável e dirigida a um fim.

No matrimonio se fala em fins “objetivos” e “subjetivos”. Os fins objetivos são: o bem dos cônjuges e geração dos filhos. Os fins subjetivos são outros bens que complementam o matrimônio, como: o amor, o afeto, a simpatia, etc.

As finalidades do matrimonio são direitos e deveres que o casal assume na cerimônia do matrimônio, no qual os cônjuges as aceitam livremente, sem que seja excluído qualquer delas.

Para que a exclusão desses deveres possam ser consideradas para fins de nulidade matrimonial, é necessário que haja erro ou ignorância (desconhecimento total ou parcial) dessas finalidades do matrimônio, por parte de um ou ambos os cônjuges, conforme dispõe o Código de Direito Canônico.

Quais sãos as propriedades básicas do matrimônio?

O cânone 1056 diz quais são as propriedades essenciais do matrimonio a unidade e indissolubilidade.

A unidade implica na união natural entre homem e mulher em consórcio para toda vida, ou seja, a própria anatomia da criatura humana está direcionada à união entre as pessoas de sexos opostos.

A unidade, enquanto propriedade essencial do matrimônio gera algumas consequências: a) o impedimento de vínculo (c. 1085); b) a ignorância ou o erro sobre a unidade pode gerar a nulidade do matrimônio (c. 1096/ 1099); c) é elemento essencial do objeto do matrimônio que não pode excluir-se sem provocar a invalidade (c. 1101 §2º, e que exige dos nubentes capacidade psíquica para compreender e assumir tal propriedade.

A indissolubilidade implica na impossibilidade de extinção do vínculo matrimonial por mera liberalidade das partes. É impossível a anulação do vínculo matrimonial. Pode também ser conceituada como o lapso temporal, onde o casamento dura até o fim da vida (que é também conhecido como indissolubilidade intrínseca).

A indissolubilidade extrínseca implica nas possibilidades de dissolução do vínculo em algumas cirunstâncias específicas: a)poder do Papa em relação ao matrimonio ratificado e não consumado – rato et consumnato – can. 1142; b)Privilégio Paulino – can. 1143; c)Privilégio Petrino (canones 1148-1149 do CIC) é aquele que tem várias esposas, vive em poligamia, mas se converte e precisa escolher uma das esposas.

Conclusão

A família, enquanto célula básica e essencial de uma sociedade, vem enfrentando nas últimas décadas ataques que tem por objetivo desvirtuar as finalidades e a vitalidade do matrimônio.

É importante que os legisladores de cada país possam elaborar e aprovar leis que protejam as famílias, conferindo a todos o direito de casar (desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto), de terem filhos e os educarem da maneira adequada.

Portanto, caso o sujeito tenha dúvida sobre a situação jurídica de seu matrimônio canônico, em virtude da exclusão dos deveres essenciais do casamento, como o bem comum dos cônjuges ou da ausência de vontade de geração e educação dos filhos, deve ser analisado caso a caso as situações postas, para verificar sobre a possível declaração de nulidade perante um Tribunal Eclesiástico.

Autor – Victor Naves

Advogado, diretor jurídico da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia, mestrando em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma e especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela PUC/GO.

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