Como funciona a demissão em comum acordo?

Como funciona a demissão em comum acordo? Naves Advogados

Com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída mais uma possibilidade de modalidade de extinção de contrato de trabalho, nomeada como demissão consensual, ou rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.

Devidamente normatizada pelo art. 484-A da CLT, a demissão consensual o empregado possui direito as seguintes verbas: (I) metade do aviso prévio, se indenizado; (II) metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20%; (III) integralidade das demais verbas trabalhistas como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais indenizadas, e 13º salário; (IV) saque de 80% do FGTS. Contudo, nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o obreiro não terá direito a habilitação do seguro-desemprego.

O dispositivo legal supramencionado é omisso quanto a possibilidade da modalidade do aviso prévio, e como se trata de uma inovação legislativa, ainda não há entendimento jurisprudencial capaz de nortear a forma de atuação. No entanto, nesse caso devemos aplicar os entendimentos doutrinários no sentido de que se aplique o disposto do art. 487 da CLT, ou seja, o aviso prévio poderá ser trabalhado, e nesse caso é necessário que seja de 30 dias, não havendo que se falar em redução de 2 horas diárias ou 7 dias, já que essa modalidade só ocorre na dispensa sem justa causa.

Em se tratando da projeção do aviso prévio, conforme estabelecido na Lei 12.506/11, esta deve ser aplicada e anotada normalmente, seguindo a regra de 30 dias mais 3 dias a cada ano trabalhado, devendo fazer nas anotações gerais o ultimo dia efetivamente trabalhado.

Inobstante isso, para a formalização da demissão consensual é necessário, que a manifestação de vontade seja formalizada pelo reclamante, de preferência que seja redigida de próprio punho, fazendo constar qual a modalidade do aviso prévio, se indenizado ou trabalhado; tudo para que não incorra em possibilidade de fraudes.

Ademais, é necessário verificar se o trabalhador possui alguma estabilidade provisória como por exemplo gravidez, membro da CIPA, estabilidade acidentária; sendo que nesses casos deverão receber a indenização prevista em lei mesmo se a demissão for em comum acordo com a organização. Em contratos suspensos de funcionários no INSS, não é possível efetuar essa modalidade rescisória. Por fim, quanto a modalidade do aviso prévio, este pode ser indenizado ou trabalhado. Se indenizado deverá receber 50% do aviso; Se trabalhado, a quantidade de dias deverá corresponder a mesma que a de um pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso, não havendo que se falar em redução de 2 horas diárias ou 7 dias, já que essa modalidade só ocorre na dispensa sem justa causa.

Autor(a)

Andressa Miranda Alves Pinto – Advogada; especialista em direito do trabalho e processo trabalho; mestranda em administração.

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