Quem são os Bispos?

Quem são os Bispos

Os Bispos são os sucessores dos apóstolos por instituição divina. Trata-se de um princípio eclesiológico fundamental, estabelecido no can. 330, e fundamentado também na LG 20.

Os Bispos são os pastores da Igreja. De fato, eles são os maestros da doutrina, os sacerdotes do culto sagrado e os ministros do governo, pelo qual tem um tríplice múnus: de ensinar, de santificar e de governar.

Através da ordenação episcopal os bispos recebem a plenitude do sacerdócio, imprimindo um caráter sacramental próprio, mediante o qual são inseridos no colégio episcopal.

O poder dos Bispos de santificar, ensinar e governar deve ser exercida em comunhão hierárquica com o Romano Pontífice, que é a cabeça do Colégio Episcopal, e com os outros membros do mesmo Colégio. Em sua missão pastoral o Bispo não está isolado, mas sim como parte da unidade eclesial.

Os bispos se dividem em 4 (quatro) categorias:

  1. Diocesanos – aos quais é confiado o cuidado pastoral de uma diocese da qual possuem o título. Os diocesanos podem ser sufragâneos (que dependem de um metropolita) ou isentos (não pertencem a uma província eclesiástica).
  2. Coadjutores – tem por finalidade auxiliar o bispo diocesano e tem direito de sucessão.
  3. Titulares – são aqueles que tem o título de uma diocese extinta, e podem ser auxiliares (como ajuda ao bispo diocesano, mas sem direito de sucessão) ou a serviço da Igreja Universal (Curia romana, legações pontifícias, etc…)
  4. Eméritos – são aqueles que perderam o oficio por terem alcançado a idade ou por renúncia aceita.

Com relação a eleição dos bispos, hoje existem três modos de nomeação:

  1. Eleição, nomeação, apresentação ou designação por parte das autoridades civis – pois os direitos e privilégios já existentes permanecem até a renúncia, e no futuro não serão mais concedidos;
  2. Legitima eleição feita de acordo com o direito universal e os estatutos do colégio eleitoral, que deve ser confirmada pelo Romano Pontífice.
  3. Livre nomeação pelo Romano Pontífice, que é o principal modo em uso na Igreja Latina.

O candidato ao episcopado deve ser reconhecido pela fé, pelos bons costumes, piedade, zelo, sabedoria, prudência, virtudes humanas e por as outras qualidades que o tornam idôneo para o oficio. Além do mais deve ser pessoa de boa reputação, ter pelo menos trinta e cinco anos de idade, e cinco anos de presbiterado (can. 378 §1º) cabe à Santa Sé fazer o juízo de idoneidade do candidato, que se baseará no processo informativo do legado pontifício.

O §1º do Cânon 381 dispõe sobre o poder que o Bispo diocesano exerce na Igreja que lhe é confiada. Esse poder tem por finalidade o desempenho de seu múnus pastoral no cuidado das almas. Contudo, o exercício desses poderes podem ser moderados pela suprema autoridade da Igreja, e está sujeito a alguns limites para garantir a comunhão eclesial e o bem da Igreja.

  1. Ordinário – por direito divino e anexo ao oficio conferido ao bispo por meio da missão canônica do Romano Pontífice;
  2. Próprio – deve estar em comunhão hierárquica com o Romano Pontífice;
  3. Imediato – sem intermediários, ou seja, é exercido sobre os seus súditos, salvo exceções.
  4. Legislativo – poder sobre as leis da Igreja particular;
  5. Executivo – está relacionado ao poder de administrar e governar;
  6. Judiciário – tem autoridade sobre os processos judiciais;

Por fim, com relação a perda do ofício eclesiástico, o cânon 401 §1º, dispõe que o Bispo perde o ofício por ter alcançado a idade de 75 (setenta e cinco anos), oportunidade em que deverá requerer sua renúncia; e o §2º afirma que sobre o caso de renúncia caso o Bispo julgue que haveria risco de grave dano para a diocese.

O Bispo também poderá perder seu ofício por transferência, destituição ou privação por parte da Santa Sé, de acordo com os cânones 190-193 e 195-196, ou por destituição ipso iure, conforme o cânon 194.

Victor Naves - Naves Advogados

Autor
*Victor Naves – advogado, diretor jurídico da União dos Juristas Católicos da Arquidiocese de Goiânia, especialista em direito constitucional e administrativo, mestrando em direito canônico.

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