O Auxílio Emergencial pode sofrer descontos?

O Auxílio Emergencial pode sofrer descontos?

No dia 2 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982, que instituiu o programa de auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador hipossuficiente, que cumpra os requisitos taxativos do art. 2º, que são:

  1. seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  2. não tenha emprego formal ativo;
  3. não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
  4. cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
  5. que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  6. que exerça atividade na condição de:

– microempreendedor individual (MEI);

– contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

-trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

No dia 14 de maio de 2020 foi publicada a Lei 13.998 que, em complementação a Lei supramencionada, incluiu expressamente a previsão de impossibilidade de ser promovido qualquer desconto nos valores recebidos a título de auxílio emergencial, assim como se transcreve:

“Art. 2º. (…)

  • 13 Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.” (grifo nosso).

Desta feita, diante desta previsão, as instituições não podem realizar qualquer desconto sob o auxílio emergencial, seja ele de empréstimo consignado, débito em conta, ou ainda penhora judicial, já que é reconhecido como natureza alimentar, assim como já publicado pelo CNJ na Resolução nº 318 de 2020, senão vejamos:

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. (grifo nosso).

Conforme previsto no próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 833, é impenhorável os subsídios destinados ao sustento do devedor e de sua família, salvo em caso de pensão alimentícia, assim como de destaca no inciso IV e §2º:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

  • 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Diante do exposto, o auxílio emergencial não pode sofrer descontos das instituições financeiras, ainda que em caráter de penhora, salvo quando se tratar de pensão alimentícia.

Autora do Artigo – Andressa Miranda Alves Pinto
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

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